

Temos vasta experiência na área de autoproteção
Medidas de autoproteção
As Medidas de Autoproteção (MAP) são um conjunto de ações e medidas destinadas a prevenir e controlar os riscos que possam visar as pessoas e bens, bem como para dar uma resposta adequada às possíveis situações de emergência e garantir a integração destas ações como um instrumento de prevenção e emergência. Para além disso, pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios se encontram em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes conseguem abandonar o edifício ou recinto em segurança.
São obrigatórias para todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1ª e 2ª categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias.
As Medidas de Autoproteção são determinadas em função da utilização-tipo do edifício ou recinto e da respetiva categoria de risco.
Técnicos associados das Ordem dos Arquitetos (OA), Ordem dos Engenheiros (OE) e Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), propostos pelas respetivas associações profissionais, e inscritos na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
O nosso processo de elaboração de MAP passa sempre por realizar uma visita prévia às instalações do cliente, com o intuito de se realizar um levantamento exaustivo das condições de segurança contra incêndio existentes. Esta visita técnica permite realizar uma auditoria de segurança que será apresentada ao cliente e onde são evidenciadas as situações observadas e que se encontram não conformes face à legislação vigente.
É objetivo da nossa equipa técnica, melhorar as condições de segurança nas instalações do nosso cliente, procurando ter em consideração a relação custo-benefício das soluções propostas.
Implementação das medidas de autoproteção
No decorrer do ciclo de vida dos edifícios ou recintos, é necessário manter e atualizar os documentos sempre que seja necessário.
É também necessário ministrar formação e realizar simulacros periodicamente.
As coimas associadas para a ausência de implementação das medidas de autoproteção podem ir de 650€ a 24.000€.
Implementação das medidas de autoproteção
Registos de segurança
É obrigatório o preenchimento dos registos de segurança, devendo os respetivos relatórios relacionadas com segurança contra incêndio serem armazenadas por um período mínimo de 10 anos.
As ocorrências que devem ser registadas são:
- relatórios de vistoria e de inspeção ou fiscalização por parte de entidades competentes;
- anomalias registadas em instalações técnicas, equipamentos e sistemas e segurança;
- ações de manutenção realizadas em instalações técnicas, equipamentos e sistemas e segurança;
- descrição de modificações, alterações e trabalhos perigosos realizados no estabelecimento;
- relatórios de ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a segurança contra incêndio;
- relatórios de intervenção de bombeiros;
- relatórios das ações de formação e simulacros.
Implementação das medidas de autoproteção
Simulacros
Ao abrigo das medidas de autoproteção, é necessário realizar exercícios de simulacro, com vista a testar o plano de emergência interno.
Com a realização de simulacros é possível observar o funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança e avaliar os procedimentos de atuação previstos para fazer face a uma situação de emergência.
A sua periodicidade está definida de acordo com a utilização-tipo e categoria de risco, podendo ser inferior para edifícios existentes.
Os simulacros devem ser planeados antecipadamente e os ocupantes do estabelecimento devem ser previamente avisados da sua realização.
Os simulacros devem ser acompanhados por observadores que permitam auxiliar na avaliação do exercício e que possam propor alterações aos procedimentos previstos no plano de emergência interno.
Implementação das medidas de autoproteção
Formação
A prevenção, segurança e intervenção só são exequíveis se as pessoas que utilizam e ocupam os edifícios tiverem consciência dos riscos, compreenderem as medidas de segurança e forem capazes de executar os procedimentos de prevenção e emergência.
Devem possuir formação, no âmbito da Segurança Contra Incêndio, todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afetos às utilizações-tipo, bem como todas as pessoas que exerçam atividades profissionais nesses espaços por períodos superiores a 30 dias por ano e todos os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção.
O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio prevê que sejam ministradas ações de sensibilização tendo como destinatários os funcionários e colaboradores num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada ao serviço.
Deverá também ser ministrada formação aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio e aos elementos que possuam atribuições especiais de atuação em caso de emergência.
Plantas de emergência
Estão obrigados a possuir plantas de emergência todas as utilizações-tipo obrigadas a implementar plano de emergência interno, no âmbito das medidas de autoproteção.
Neste sentido, devem possuir plantas de emergência os edifícios habitacionais (UT I) da 4ª categoria de risco; os estacionamentos das 3ª e 4ª categorias de risco; os edifícios administrativos (UT III), de espetáculos e reuniões públicas (UT VI), comerciais e gares de transportes (UT VIII), desportivos e de lazer (UT IX), museus e galerias de arte (UT X), bibliotecas e arquivos (UT XI) e industriais, oficinas e armazéns (UT XII) das 3ª e 4ª categorias de risco; e os edifícios escolares (UT IV), hospitalares e lares de idosos (UT V) e hoteleiros e restauração (UT VII) da 2ª categoria de risco com locais de risco D e E e das 3ª e 4ª categorias de risco.
As plantas de emergência devem cumprir a NP 4386 e devem ser afixadas em cada piso da utilização-tipo, junto aos principais acessos do piso, nos locais de risco D e E, nas zonas de refúgio e ainda no posto de segurança.