No cumprimento do princípio da legalidade plasmado no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, a ANEPC deve atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins. Por esse motivo, a entrada em vigor do Portal de Serviços Públicos – eportugal, obrigou a uma revisão dos procedimentos internos que alterou a documentação exigida na fase instrutória, para garantir a necessária coerência com a legislação em vigor.
Sendo a competência definida por lei irrenunciável e inalienável (artigo 36.º do CPA), constitui condição obrigatória a verificação da licença de utilização de um edifício, nas situações aplicáveis.

Conforme resulta do artigo 62.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:

No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas