Regime jurídico

Pessoa individual ou coletiva, responsável pela segurança contra incêndio perante a entidade competente.

Responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:

Manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente de redes de hidrantes exteriores, vias de acesso e estacionamentos dos veículos de socorro:​

​Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro

A emissão de pareceres a projetos e medidas de autoproteção, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE é incompatível com:

Portaria n.º 148/ 2020, de 19 de junho – regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 10.º Incompatibilidades

Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:

O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.

Regulamento técnico

Capítulo IV -Controlo de fumo

Na aplicação do RT-SCIE, conforme art.º 135.º:

Capítulo IV -Controlo de fumo

A utilização de um material nas tubagens de um sistema de sprinklers tem dois tipos de pressupostos: as características de reação ao fogo e a resistência ao fogo.

No que respeita à reação ao fogo, dificilmente se aceita, sob o ponto de vista conceptual, uma classificação que não seja A1.

No que respeita à resistência ao fogo, há que ter em conta, quando sujeito à ação do incêndio, a integridade desse material, quer mecânica quer do desempenho hidráulico.
Não se conhecem dados sobre as matérias de reação ao fogo e resistência ao fogo das tubagens em polipropileno.

A utilização prevista das tubagens em PEAD não tem analogia com estas tubagens.
A filosofia para as tubagens aéreas das redes hidráulicas de combate a incêndio adotada pela ANEPC é a da utilização de tubagens metálicas, pelo que do ponto de vista estritamente legal a utilização da tubagem em polipropileno não é possível em redes aéreas de combate a incêndio.

Projeto

Para quaisquer operações urbanísticas entregues na Entidade licenciadora (Câmara municipal) até 01 de agosto de 2020: Portaria 1532/ 2008 de 29 de dezembro.

Para quaisquer operações urbanísticas entregues na Entidade licenciadora (Câmara municipal) depois de 01 de agosto de 2020: Portaria 135/ 2020 de 2 de junho

Os pareceres emitidos pela ANEPC não têm validade nem estão sujeitos a caducidade pelo decurso do tempo. São emitidos em determinada data sobre um pedido específico e mantêm-se válidos daí em diante.

Salvaguarda-se no entanto, nos casos de projetos, a necessidade de ser confirmada a data de início do licenciamento pois face à alteração da legislação de SCIE poderá estar obrigado ao cumprimento de versão diferente da existente à data da sua elaboração.

Medidas de autoproteção

A submissão a parecer obriga à confirmação das áreas e do uso através de:

A taxa deve corresponder à área da UT nova, alterada ou ampliada.

Sim, deverá ser entendido como uma alteração às condições de SCIE aprovadas.

Retirar uma UT configura uma alteração às condições de SCIE aprovadas, pelo que é entendida como alteração da UT, devendo solicitar-se novo parecer.

Não, é aplicável a todos os edifícios. Entende-se a expressão “entrada em funcionamento” como o momento de início da exploração do edifício, não devendo depender das licenças a utilizar.

Não, é aplicáavel a todos os edifícios. Entende-se a expressão “entrada em funcionamento” como o momento de inicio da exploração do edifício, não devendo depender das licenças a utilizar.

Na entrega integral das MAP para análise, a área de recinto deverá ser paga.​

No cumprimento do princípio da legalidade plasmado no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, a ANEPC deve atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins. Por esse motivo, a entrada em vigor do Portal de Serviços Públicos – eportugal, obrigou a uma revisão dos procedimentos internos que alterou a documentação exigida na fase instrutória, para garantir a necessária coerência com a legislação em vigor.
Sendo a competência definida por lei irrenunciável e inalienável (artigo 36.º do CPA), constitui condição obrigatória a verificação da licença de utilização de um edifício, nas situações aplicáveis.

Conforme resulta do artigo 62.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:

No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas

A Portaria n.º 135/2020, de 02 de junho, que procedeu à revisão e republicação do Regulamento Técnico de SCIE aprovado pela Portaria n.º 1532/2002, de 29 de dezembro, prevê no seu art.º 5.º uma norma transitória aplicável a projetos de edifícios ou recintos.

Não abrangendo o referido artigo os pedidos de parecer a medidas de autoproteção, informam-se os procedimentos a seguir em função das diversas situações:

Os processos administrativos pendentes para emissão de parecer sobre MAP (independentemente da data de entrada) devem ser analisados e a respetiva emissão de Parecer, efetuados à luz da nova versão do Regulamento Técnico de SCIE, aprovada pela Portaria n.º 135/2020.

Pedidos de apreciação de MAP elaboradas de acordo com a nova versão do regulamento técnico de SCIE, aprovado pela Portaria N.º 135/2020 relativas a locais com MAP já anteriormente aprovadas;

Os pedidos devem ser recebidos e analisados à luz da nova versão do Regulamento Técnico de SCIE, aprovado pela Portaria n.º 135/2020.

ePortugal

A energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir -se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos