Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro – 4ª alteração – Em vigor
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro – 3ª alteração – Em vigor
Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho – 2ª alteração
Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro – 1ª alteração
Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Declaração de Retificação n.º 26/2020 – correção na Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho – Em vigor
Portaria n.º 135/2020 de 02 de julho – 1ª alteração – Em vigor (desde 01/08/2020)
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro – Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Portaria n.º 135/2020 de 18 de setembro – 1ª alteração – Em vigor (desde 01/08/2020)
Índice RT SCIE
Despacho n.º 8954/2020 de 18 de setembro – 1ª alteração – Em vigor (desde 21/09/2020)
Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro – Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
Esta Nota Técnica desenvolve, com mais detalhe, os conceitos expressos no artigo 8.º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios – RJ-SCIE (Utilizações-Tipo de edifícios e recintos), listando, de uma forma tão exaustiva quanto possível, todos os tipos de edifícios, partes de edifícios e recintos que pertencem a cada utilização-tipo (UT).
Esta Nota Técnica tem como objetivo descrever as competências e responsabilidades de cada interveniente, em cada fase do processo construtivo, designadamente no âmbito da coordenação e conceção dos diversos projetos, da construção e da manutenção das condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, assim como das atividades de fiscalização das condições de SCIE por parte da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e das entidades por ela credenciadas, além das que estão atribuídas às Câmaras Municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Esta Nota Técnica tem como objetivo, de acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual (Regime Jurídico de SCIE – RJ-SCIE), descrever e detalhar como devem ser instruídos e apresentados os Projetos de SCIE (com o conteúdo descrito no anexo IV) e/ou as Fichas de Segurança (com o conteúdo descrito no anexo V), assim como analisar a articulação da SCIE com a Coordenação dos Projetos das Especialidades.
Esta Nota Técnica tem como objetivos definir os locais de risco conforme artigos 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – RJ-SCIE (Classificação dos locais de risco e Restrições do uso em locais de risco), e listar todos os locais de risco indicados não só no RJ-SCIE como nas disposições gerais e específicas do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – RT-SCIE.
Esta Nota Técnica tem como objetivo, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), descrever mais detalhadamente a classificação das quatro categorias de risco para cada utilização-tipo (UT).
Esta Nota Técnica tem como objetivo definir quais os tipos e especificações técnicas dos modelos de hidrantes exteriores, de modo a cumprirem com a Regulamentação Nacional e Comunitária.
Enunciar as formas de proteção e sinalização adequadas aos diversos tipos de marcos e bocas de-incêndio.
Esta Nota Técnica tem como objetivo definir as características e condições técnicas a que devem obedecer as portas resistentes ao fogo, não só para cumprimento do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) mas, também, das Decisões da Comissão Europeia e do referencial normativo europeu.
Esta Nota Técnica tem como objetivos indicar os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em Segurança Contra Incêndio em Edifícios, bem como listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.
Esta Nota Técnica tem como objetivo desenvolver o que é exigido no Capítulo III (Deteção, alarme e alerta) do Título VI do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) e descrever conceitos de projeto, configuração, instalação e manutenção dos Sistemas Automáticos de Deteção de Incêndio (SADI), com transmissão de sinal por cabo.
Esta Nota Técnica tem como objetivo descrever a especificidade deste sistema complementar de compartimentação cujas caraterísticas de funcionamento são equivalentes às de um sistema de extinção por água “tipo dilúvio”.
Esta Nota Técnica tem como objetivo caracterizar a configuração, o projeto e a instalação dos sistemas automáticos de deteção de gás (SADG) com especial incidência nos combustíveis, incluindo o monóxido de carbono (CO).
Esta Nota Técnica tem como objetivo, em cumprimento do prescrito no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) caracterizar as diversas configurações possíveis do Posto de Segurança, alargando, a sua funcionalidade a outras áreas da segurança, não perdendo de vista a gestão integrada da mesma.
Esta Nota Técnica tem como objetivo definir bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual – RJ-SCIE e Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro – RT-SCIE) e a NP4386, aqui entendidas como “ plantas esquemáticas de um piso ou espaço de um edifício / recinto, que têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”.
Esta Nota Técnica tem como objetivo apoiar todos os elementos envolvidos no cumprimento da regulamentação sobre iluminação de emergência nas fases de planeamento, construção, manutenção e instalação de um edifício, enunciando e descrevendo os vários tipos de iluminação, suas caraterísticas e especificações.
Esta Nota Técnica tem como objetivo apoiar os autores de projeto, de medidas de autoproteção e todos os elementos envolvidos no cumprimento da regulamentação sobre instalação de para-raios nas fases de planeamento, construção, instalação e manutenção, enunciando e descrevendo os vários tipos de sistemas de proteção de descargas atmosféricas (SPDA), suas caraterísticas e especificações.
De acordo com o Regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança. Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações da ficha de segurança que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
Deverá ser elaborada uma Ficha de segurança por cada utilização-tipo.
A legislação de SCIE em vigor não determina a existência de qualquer qualificação profissional para elaboração de Fichas de Segurança.
A legislação de SCIE em vigor não determina a necessidade de entrega de termo de responsabilidade com as fichas de segurança.
As fichas de segurança possuem uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:
Para as utilizações-tipo IV e V (da 1ª categoria de risco), a ficha de segurança deve ser complementada com as seguintes peças desenhadas:
A soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar. Mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
A energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir -se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos
A energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir -se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos.
A energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir -se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos.
A carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou metro cúbico de armazenamento.
A densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º.
Toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º.
Os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação.
O número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto.
O número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento.
As áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos.
Os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
O ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora-
A classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º
O plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros
Os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante
É aquele que, de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);
A classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.
Na aplicação do RT-SCIE, conforme art.º 135.º:
A utilização de um material nas tubagens de um sistema de sprinklers tem dois tipos de pressupostos: as características de reação ao fogo e a resistência ao fogo.
No que respeita à reação ao fogo, dificilmente se aceita, sob o ponto de vista conceptual, uma classificação que não seja A1.
No que respeita à resistência ao fogo, há que ter em conta, quando sujeito à ação do incêndio, a integridade desse material, quer mecânica quer do desempenho hidráulico. Não se conhecem dados sobre as matérias de reação ao fogo e resistência ao fogo das tubagens em polipropileno.
A utilização prevista das tubagens em PEAD não tem analogia com estas tubagens. A filosofia para as tubagens aéreas das redes hidráulicas de combate a incêndio adotada pela ANEPC é a da utilização de tubagens metálicas, pelo que do ponto de vista estritamente legal a utilização da tubagem em polipropileno não é possível em redes aéreas de combate a incêndio.
Para quaisquer operações urbanísticas entregues na Entidade licenciadora (Câmara municipal) até 01 de agosto de 2020: Portaria 1532/ 2008 de 29 de dezembro.
Para quaisquer operações urbanísticas entregues na Entidade licenciadora (Câmara municipal) depois de 01 de agosto de 2020: Portaria 135/ 2020 de 2 de junho
Os pareceres emitidos pela ANEPC não têm validade nem estão sujeitos a caducidade pelo decurso do tempo. São emitidos em determinada data sobre um pedido específico e mantêm-se válidos daí em diante.
Salvaguarda-se no entanto, nos casos de projetos, a necessidade de ser confirmada a data de início do licenciamento pois face à alteração da legislação de SCIE poderá estar obrigado ao cumprimento de versão diferente da existente à data da sua elaboração.
A energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir -se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos